Estatuto da Rede BrasPort de IRC

  Estatuto da Rede BrasPort de IRC

 

 Preâmbulo

Justificativa:

 

Considerando: que a STAFF (órgão interno que administra uma rede de IRC) por seus agentes, costuma praticar atos, mediante critérios subjetivos, sem previsão escrita nas regras, gerando arbitrariedade, e tendo por escopo, a prevenção desta prática.

Considerando: que a rede cresça em tamanho e números de usuários, problemas surgirão em escala progressiva, e tendo como objeto, a organização e a prevenção de: anarquia nos canais; motim; desavenças entre colegas da STAFF; insegurança nos servidores; abuso do poder; falta de transparência nos atos.

Considerando: que há necessidade de se criar regras codificadas, tratando da: organização (servidores, canais e integrantes da administração da rede), dos direitos, deveres, regulamentos e punições para a STAFF e usuários, bem como prazo de adaptação as normas.

Considerando: que o lema da rede, é a “liberdade de escolha e expressão com respeito aos usuários“. Entretanto, faz-se necessário elucidar, que a liberdade, está limitada às regras, obedecendo-as quanto aos direitos e deveres criados para a STAFF e usuários.

Fase de Conclusão e Celebração:

Resolvem: os administradores fundadores da rede BrasPort de IRC, negociar, e ao final assinar (homologar), o que dispõe o estatuto, com a intenção de organizar e disciplinar o funcionamento dela (direitos, deveres, atribuições, punições, ritos e demais matérias criadas), em 20 de dezembro de 2015. Contar-se-á o prazo de 1 (um) ano a partir desta data, onde será instaurado o procedimento interno para aprovação dele, após submete-lo à apreciação da STAFF, que fará o possível para adaptar-se as normas instituídas, ato este que se convalidará permanentemente através da sua ratificação pelo conselho dos netadmins, promulgação, publicação e o registro deste tratado em 20 de dezembro de 2016.

Capítulo I

Da Denominação, Duração, Finalidade, Neutralidade:

 

Art. 1º A rede BrasPort de IRC, inaugurada em 10 de junho de 2015, é uma sociedade civil não governamental, sem fins lucrativos, administrada por um órgão interno (STAFF), composta por voluntários, voltada à serviços de chat contínuo, 24 (vinte e quatro) horas, para o público adulto, com duração indeterminada.

Art. Tem por finalidade:

                 I – Incentivar o uso do protocolo IRC (Internet Relay Chat), aos usuários, por meio do acesso à  rede através de:

a) clientes de IRC: ex.: mIRC

b) serviços de Web IRC: https://chat.brasport.org

                II – Promover a convivência harmônica dos seus frequentadores, buscando a “liberdade de escolha e expressão com respeito aos usuários“, nos:

a) canais: lazer, fóruns;

b) pvts: privacidade das mensagens.

Art. Conservar-se-á neutra, quanto à:

                   I – Religião;

                  II – Nacionalidade;

                  III – Raça;

                  IV – Política partidária;

                  V – Esporte.

Capítulo II

 

Da Operacionalidade e Normas:              

 

Seção I

 

Do Suporte, Organização dos Postos e Atribuições:

Art. Suporte:

Os servidores (endereços), que fazem parte da rede BrasPort de IRC, compreendem:

 

I – Servidores e respectivos administradores de servidor:

 

                    irc.brasport.org (Hub) ……………………Lord_Voldemort

                    irc.mirc.pt (Leaf) ………………………….Lord_Voldemort

 

  • Os postos da STAFF e seus respectivos membros:

  • I – Services Root Administrators – Netadmin (Administração da Rede)

Lord_Voldemort

Mago_Flynn

II – Archivist Superintendente – Protocol admin (Superintendência Organizacional e Estatutária)

Mago_Flynn

III – Network Superintendentes – Superintendente admin (Superintendência Operacional de Rede)

 

                                        (Em processo de seleção)

IV – Services Operators – Servicesadmin (Administradores de Services)

 

                                        (Em processo de seleção)

V – Server Operators – Serveradmin (Administradores de Servidor)

 

                                        (Em processo de seleção)

VI- IRCops Global – GlobIRCop (Operadores de IRC)

 

                                        (Em processo de seleção)

VII – Helpers (Auxiliares de IRC)

 

                                        (Em processo de seleção)

Os canais da STAFF e seus respectivos founders:

 

I – Canais da STAFF

#BrasPort……..Canal oficial da rede BrasPort de IRC.

 

                                                               Lord_Voldemort

                                                               Mago_Flynn

#Ajuda…………Canal de suporte da rede BrasPort de IRC.

 

                                                               Lord_Voldemort

#Ouvidoria…….Canal para reclamações e sugestões.

 

                                                               Lord_Voldemort

Art. Organograma dos postos na rede e canais:

 

  • Os status da STAFF compreendem os respectivos postos:

I – Services Root Administrators:

            São os administradores da rede, que detêm independência funcional (poder de decisão), e podem: fundar uma rede; expandir, diminuir ou encerrar suas atividades; firmar ou desfazer parceria, para linkar ou deslinkar com outros servidores ou fusão de redes; criar ou alterar regras da rede, domínios, motds e contas shell; criar ou autorizar a fundação de canais da STAFF, convidando founders para assumi-los, bem como aprovar ou rejeitar a escolha dos sucessores deles; definir a configuração do sistema, IRCds e services; selecionar ou destituir integrantes da STAFF; advertir ou punir quem comete infração; instaurar sindicância, arquivando ou promovendo denúncia; receber, aceitar ou recusar, reclamação disciplinar, contestação, apelação, pedido de súplica e pedido de reingresso, julgando-os com os demais netadmins; destituir membros da STAFF após julgar reclamação disciplinar feita no canal #Ouvidoria; receber pedido de licença, desligamento e renúncia requeridos, comunicando os demais netadmins; declarar licença presumida, abandono presumido e morte presumida quando noticiado falecimento de netadmin; decretar renúncia tácita; abrir processo de sucessão para escolha de netadmin; anular punição; conceder ou recusar perdão; decretar ou revogar Estado de Defesa e Ato normativo; requerer relatório; vistoriar, fiscalizar, verificar a rede, a(s) HUB(S) e Leaf(s), e sua situação junto ao servidor que a hospeda. Acumulam as funções de administradores de IRCds e services.

II – Archivist Superintendente:

               É o guardião, consultor, mestre de protocolo e cerimonial, responsável pelo registro, manutenção das regras da rede, dos atos normativos e sua interpretação em caso de dúvidas, fazendo também a ponte de ligação dos Services Root Administrators com elas, para o caso de serem criadas ou alteradas. Guarda resumo: dos integrantes da STAFF, seus postos, data de entrada e saída; das punições aplicadas; licenças solicitadas; pedidos de desligamento e renúncia; sucessão para escolha de novo netadmin; ações e recursos propostos; julgamento e suas decisões; estado de defesa decretado, etc. Orienta qualquer membro da STAFF a respeito de desconhecimento, inaplicabilidade ou prática irregular das regras, dos atos normativos da rede. Verificado algo de errado, pode requerer a STAFF que tome providências a respeito. Possui acesso livre a qualquer local, seja canais comuns ou

restritos. Se equivale ao Network Superintendent, podendo aplicar punições se precisar.

III – Network Superintendentes:

            São os supervisores da rede, que possuem as seguintes prerrogativas: requerer relatório; supervisionar; vistoriar; fiscalizar; coordenar; orientar os Operators, IRCops e Helpers, quanto as suas atribuições, problemas que tenham surgido na parte operacional, procurando solucioná-los, a pedido ou se acharem necessário. Podem acumular as funções: dos services operators; server operators; IRCops e Helpers. Aplicam punições se precisar.

IV – Services Operators:

           São os administradores de services (software IRCd services), que verificam se eles estão em ordem, sua programação, configuração, podem atualizar os bancos de dados dos services, prestam serviços para quem tem problemas com os services, onde helpers ou IRCops não conseguem resolver. Aplicam punições se preciso for.

V – Server Operators:

          São os administradores de servidor (software IRCd server), que zelam pelo bom funcionamento dele, sua programação, configuração, atualização dos dados do servidor, se está linkado corretamente. Aplicam punições quando for preciso.

VI – IRCops Global:

        São os operadores de IRC, vulgarmente conhecidos como policiais, que patrulham toda a rede, mais precisamente nos canais, para verificar se eles estão de acordo com as regras dela, e não há transgressão por parte dos usuários, podendo prestar auxílio aos founders dos canais, quando solicitado. Aplicam punições se precisar.

VII – Helpers:

       São os que prestam auxílio no canal #Ajuda, referente as regras da rede e services. Não tem poder para punir.

       Obs.: Os Superintendentes, Operators, IRCops e Helpers, possuem dever funcional (fazem o que é inerente a suas atribuições, e o que foi determinado nas regras, sem poder de decisão, salvo se existir dispositivo ao contrário, que permita deliberar sobre determinado caso). Os Superintendentes, Operators, não tem acesso a(s) conta(s) shell do(s) servidor(es) HUB(s) da rede, por questão de segurança, salvo o Archivist Superintendente, que só o tem nas shell que hospedam as rules e motds podendo editá-las e fazer suas anotações para controle organizacional da STAFF. Podem no entanto mediante permissão e supervisão dos netadmins, ter de servidor(es) Leaf(s) e de services o controle.

  • Os status nos canais correspondem aos seguintes postos:

I – Founder (~):

É o fundador, aquele que registra um canal, tem nível de acesso 10000 nele. Elabora as regras dele. Pode criar ou alterar os seus modos, tópico e lista de nível de acesso de usuários. Conceder ou retirar todos os status, exceto o seu, que só o poderá provisóriamente. Setar banimento e desbanir, expulsar dele todos, inclusive founder provisório concedido. Tem imunidade a expulsão.

Obs.: Existe o fundador convidado, tem nível de acesso 9999, e adquire o status ao entrar no canal, possuindo as mesmas atribuições do fundador, exceto definir ou editar alguns modos e a lista de nível de acesso dos usuários no canal.

I – Administrator ou Master (&):

Tem nível de acesso 10 ou superior no canal. Pode alterar os seus modos, tópico, setar banimento e desbanir, expulsar dele Op, Half-Op, Voice e usuário. Concede e retira status de Op, Half-Op e Voice. Tem imunidade a expulsão, exceto se aplicado por founder.

II – Op (@):

É o operador, tem nível de acesso de 5 a 9 no canal. Pode alterar os seus modos, tópico, setar banimento e desbanir, expulsar dele Op, Half-Op, Voice e usuário, conceder ou retirar status de Op, Half-Op e Voice. Não tem imunidade a expulsão.

IV – Half-Op (%):

Tem nível de acesso 4 no canal. Pode alterar alguns modos, tópico, setar banimento e desbanir, expulsar dele voice e usuário. Concede e retira status de Voice. Não tem imunidade a expulsão.

V – Voice (+):

É a voz (porta-voz), ou convidado de honra, tem nível de acesso 3 no canal, e nenhum poder nele.

Seção II

Das Normas Jurídicas:

SubseçãoI                                                

 

Das Regras Gerais:

 

Art. 6º Não permitimos:

 

                    I – TakeOver;

                    II – Envio de vírus;

                    III – Uso de nick, que faz menção a outro usuário, achincalhando-o;

                    IV – Informar no canal, ignore de usuário sem infração cometida;

                    V – Bots que transgridam regras da BrasPort;

                    VI – Flood bombs, ou outras formas de ataques aos IRCds da rede;

                    VII – Canais, que tem nome, tópico ou avisos contrariando as regras;

                    VIII – Desrespeito à STAFF e/ou rede BrasPort de IRC nos canais;

                    IX – Ofensas, desrespeito, provocações a usuários nos canais da STAFF;

                    X – Prestar auxílio referente a rede em troca de vantagem econômica;

                    XI – Discriminações, segregação, pedofilia, bullying, abusos nos canais;

                    XII – Tentativa ou êxito em adquirir status da STAFF de forma irregular;

                    XIII – Praticar atos para desestabilizar ou derrubar os Services da rede;

                    XIV – Sabotar arquivos de IRCds, Services, nas contas shell da rede;

                    XV – Ofensas, desrespeito aos integrantes da STAFF nos canais;

                    XVI – Anúncio para aquisição de status da STAFF mediante pagamento;

                    XVII – Apologia, combinar, ou usuário divulgar sua autoria em delitos;

                    XVIII – Usuário, não se identificar, quando for requerido pela STAFF;

                    XIX – Atos criminosos, recepcionados pelas leis do Brasil e Portugal;

                    XX – Punição de usuários pelo uso de Bnc, Znc ou Away nos canais.

         Obs.: Usuários que não respeitarem as regras serão punidos, de acordo com o que está estabelecido em seu art. 18 (define os tipos de punições aplicáveis), podendo receberem: silencie; ignore ou serem expulsos da rede, a depender do fato ocorrido. Quanto aos canais irregulares, na segunda infração, terão seus registros cancelados, com a impossibilidade de serem reabertos.

        Nota: Entende-se por delitos ou atos criminosos, aqueles repugnantes, que destroem a autoestima das pessoas, agressões que machucam a parte psicológica da vítima, danificam patrimônios, ex.: pedofilia; estupro; bulinar mulheres em lugares públicos; uso de drogas que provocam danos físicos; vandalismo; depredação, etc. Não confundir com a representação teatral de delitos, que envolve os usuários da rede, mediante consentimento, a título de brincadeira, ex.: Máfia; consumir maconha; ato sexual simulando estupro com usuário presente; estar indignado com algo, querendo quebrar, matar, bater em qualquer um, etc.

Art. 7º Não nos responsabilizamos:

 

                    I – Pelos ataques provenientes do uso deste serviço;

                    II – Por acontecimentos nos canais, que não dizem respeito as regras da rede;

                    III – Pelas conversações mantidas entre os usuários, e a privacidade destas;

                    IV – Por transferências de arquivos que causem ou não prejuízos aos usuários;

                    V – Que menores de idade ou incapazes, façam uso do chat de teletexto ou webcam;

                    VI – Pelo mau uso das imagens provenientes de webcam, coletivas ou privadas.

         Obs.: A rede não tem acesso as imagens mostradas em webcam de seus usuários. Aconselha a não utilização delas para: expor a intimidade; prática de sexo virtual; realizar brincadeiras, como simular atos criminosos ou apologia a delitos. Quanto aos menores de idade ou incapazes, a responsabilidade por frequentarem a rede BrasPort de IRC, é exclusiva de seus pais, tutores ou curadores, já que a  identidade deles não é revelada para os demais usuários, que frequentam o chat de teletexto.

Subseção II 

Das Regras Específicas:

Princípio Administrativo da STAFF

“A STAFF está estritamente vinculada ao estatuto da rede BrasPort de IRC. Não pode fazer ou deixar de fazer, senão por previsão escrita nele. Sua inobservância resultará em infração disciplinar, passível de punição”

Art. 8º  Membros da STAFF:

  • É obrigatório:

                      I – Relatar seus atos e ocorrências, quando solicitado pelos netadmins;

                    II – Ajudar qualquer usuário, se estiver livre no momento e lhe for solicitado;

                    III – Advertir, notificar na primeira infração o usuário que infringiu as regras;

                    IV – Só punir na reincidência à infração, o usuário já notificado do ocorrido;

                    V – Comunicar infração disciplinar, por alguém da STAFF, aos netadmins;

                    VI – Manter-se neutro nos casos de rivalidade, desentendimentos entre canais;

                    VII – Não tomar partido nos casos de rivalidade, desentendimentos entre usuários;

                    VIII – Manter cordialidade com membros da STAFF de outras redes que nos visitam.

           Obs.: Entende-se por reincidência, toda segunda infração cometida, por:

  1. a) Usuário – sempre na mesma espécie (ex.: flood na primeira e na segunda);
  1. b) STAFF – na mesma espécie ou diferente (ex.: flood na primeira e na segunda, ou flood na primeira e spam na segunda).

        Nota: A advertência ou notificação a uma violação de regra, pode ser suprida por mensagens automáticas dos services ou bots a serviço da rede.

  • É permitido:

                      I – Netadmins acumularem postos, quando não preenchidos em processo seletivo;

                    II – Superintendentes admins pedirem relatório dos Operators, IRCops e Helpers;

                    III – Somente aos administradores da rede selecionar ou destituir seus membros;

                    IV – Recorrer aos administradores da rede, de punição que julgue injusta;

                    V – Orientar, explicar a qualquer usuário transgressor, o porque da notificação;

                    VI – Interfirir em canais privados, que prejudiquem as regras da rede;

                    VII – Se sofrer difamação, calúnia no canal, exigir retratação do usuário nele;

                    VIII – Quando ofendido, desrespeitado no canal, aplicar punição imediata;

                    IX – Tratando-se de helper, o ofendido no canal, solicitar punição imediata;

                    X – Aplicar punição, de acordo com as regras da rede BrasPort de IRC;

                    XI – Requerer identificação de usuário não identificado, ou sem registro;

                    XII – Archivist Superintendente pedir relatório dos Operators, IRCops e Helpers.

           Obs.: Entende-se por pedir relatório, no sentido de exigir, requisitar, e não como um simples pedido que possa ser desconsiderado, recusado. Também aplica-se o mesmo entendimento à STAFF, exceto os helpers, ao requerer a identificação de um usuário, quando estiver no exercício da função.

          Nota: O Archivist Superintendente, não presta relatório ao Superintendente admin, e vice-versa, por estarem em igualdade na hierarquia.

  • É vedado:

                      I – Superintendentes, Operators, IRCops e Helpers acumularem outros postos;

                    II – Fazer parte da STAFF de outra rede de IRC, sem permissão dos netadmins;

                    III – Conceder status da STAFF para quem foi punido por ataque ou sabotagem;

                    IV – Fornecer dados, para acessar contas shell da rede, sem aval dos netadmins;

                    V – Firmar ou desfazer parceria com outra rede sem o aval dos netadmins;

                    VI – Linkar domínio, para conectar a outra rede sem aceitação dos netadmins;

                    VII – Trocar o nome da rede, sem decisão por unanimidade dos netadmins;

                    VIII – Incluir ou modificar, domínios, motds e rules, sem acordo dos netadmins;

                    IX – Mudar configuração de IRCds e services, sem a concordância dos netadmins;

                    X – Criar ou alterar, contas shell, sem consenso dos netadmins;

                    XI – Ocultar, mentir, omitir, fatos de sua responsabilidade ou não, referentes à rede;

                    XII – Ceder ou dar um posto da STAFF, sem ser pelos administradores da rede;

                    XIII – Tentar, ou conseguir tomar posto da STAFF para a qual não foi designado;

                    XIV – Fingir, assumir posto ou função para a qual não foi nomeado;

                    XV – Oferecer qualquer status da STAFF em troca de vantagem econômica;

                    XVI – Condicionar metas quantitativas, para ingresso ou permanência na STAFF;

                    XVII – Cobrar pelos serviços prestados ou qualquer auxílio solicitado;

                    XVIII – Maltratar, punir qualquer usuário, por motivo pessoal ou injustificado;

                    XIX – Alterar os modos de um canal privado, sem solicitação do founder;

                    XX – Adquirir status de usuário em canal privado, sem autorização do founder;

                    XXI – Utilizar comandos svsnick, chgname e chgident em usuário sem permissão;

                    XXII – Colocar ou alterar vhost em usuário sem o seu consentimento;

                    XXIII – Mandar globais inúteis que não seja referente a rede BrasPort de IRC;

                    XXIV – Divulgar qualquer conteúdo que se passa no canal #IRCops, para outro;

                    XXV – Xingar, desmerecer, provocar membros da STAFF ou usuários;

                    XXVI – Alterar a lista de acesso (Access) do canal sem permissão do founder;

                    XXVII – Modificar os modos do canal sem consentimento do founder;

                    XXVIII – Criar, alterar ou suprimir, tópico do canal sem o founder deixar;

                    XXIX – Notificar, intimidar, colegas ou usuários sem que haja infração cometida;

                    XXX – Agir com excesso nas atribuições ou ir além dos poderes conferidos;

                    XXXI – Conspirar, desobedecer ou se amotinar, contra autoridade de posto superior;

                    XXXII – Deixar de cumprir as normas da rede, responsabilidades do posto na STAFF.

                   Obs.: Entende-se por aval, aceitação, acordo, concordância, consenso ou aprovação dos netadmins, quando todos por unanimidade decidirem. Entende-se por usar comandos, quando não for solicitado ajuda. Entende-se por canais que não sejam da STAFF, aqueles canais registrados, de usuários, que não constam no estatuto.

                 Nota 1: Superintendentes, Operators, IRCops e Helpers que não respeitarem as regras gerais ou pertinentes a eles, terão seus status na STAFF suspensos imediatamente, e sujeitos à punição provisória, imediata ou sumária. Aguardarão o julgamento do processo por infração disciplinar, e se condenados, serão intimados pelo netadmin relator, a respeito da punição que lhes foi aplicada, tendo início o cumprimento das penas. Não existe pena de advertência ou prazo para configurar reincidência aos integrantes da STAFF, mas terão direito sempre a defesa, antes da punição ser imposta, sob pena de nulidade.

                Nota 2: O inciso XXXI, diz respeito aos atos intencionais, realizados de forma proposital. O inciso XXXII, faz menção à desídia, aqueles deixados de serem praticados, negligência, ou ainda realizados de forma erronia, imprudência.

  • É requisito:

                 I – Para ser Server Operators, que tenha servidor e esteja linkado à rede.

  • Decisões dos netadmins:

         I – Consenso, todos de acordo, quando tratar-se de:

  1. a) criação, alteração ou extinção de regras;
  2. b) admissão ou destituição de membros;
  3. c) políticas de expansão ou redução da rede;
  4. d) elaboração e edição do motd da rede;
  5. e) criar ou extinguir canais para a STAFF, seus founders, modos e tópicos.

II – Votação por maioria simples, tratando-se de:

  1. a) julgamento de recursos, salvo se nele exigir consenso;
  2. b) impedimento ou suspeição de netadmin, alegado pela parte;
  3. c) decretação ou revogação do estado de defesa.

III – Individual, previsto nas regras, para:

  1. a) ajudar, auxiliar;
  2. b) advertência, notificação;
  3. c) aplicação de punições;
  4. d) requerer identificação de usuário;
  5. e) convocar reuniões para a STAFF;
  6. f) coordenar, orientar os integrantes da STAFF;
  7. g) determinar que se faça ou deixe de fazer algo;
  8. h) criar canais para usuários, seus modos e tópicos.

IV – Provisória, para:

  1. a) ato normativo.

        Obs.: Entende-se por políticas de expansão ou redução da rede, tudo que verse em aumentar ou diminuir a rede, seja: admissão de servidores; deslinkar servidores; estabelecer contatos com outras redes para fusão ou incorporação da BrasPort, etc.

        Nota: Referente a provisória, é decidida de forma individual ou por consenso dependendo do quorum de netadmins não licenciados, e a sua vigência perdurará até decisão do(s) netadmin(s) que retornar(em) de licença, que dirá(rão) se concorda(m) ou não com a permanência do ato normativo.

Art. 9º Canais da STAFF:

  • É requisito:

                     I – Ser criada pela STAFF, ou autorizada a sua fundação pelos netadmins;

                    II – O founder, ser usuário convidado pelos netadmins em comum acordo;

                    III – O sucessor ser escolhido pelo founder, após aprovação dos netadmins.

           Obs.: Na ausência da escolha de um sucessor para o canal no prazo de um mês, os netadmins se facultam no direito de escolhe-lo, não podendo ser substituído, salvo por razões motivadas que justifiquem, após aprovação dos netadmins.

  • É obrigatório ao Founder:

                     I – Frequentá-lo pelo menos uma vez por semana;

                    II – Zelar pelo conteúdo teclado no canal quando presente;

                    III – Que o tópico do canal editado por ele, seja aprovado pelos netadmins;

                    IV – Na sua ausência determinar quem zele, cuide dele.

         Obs.: O founder responde por omissão, entende-se quando não zelar pelo conteúdo teclado no canal, nas seguintes práticas: permitir conspiração para atacar redes de IRC e outros canais; deixar realizar propaganda contra elas; consentir calúnia, injúria, difamação e bullying mal intencionado, contra usuários; omitir-se de discriminações em razão de sexo, raça, cor, idade, condição física ou econômica; eximir-se de apologia a práticas sexuais permissivas, proibitivas como pedofilia, etc.; deixar alguém induzir, instigar demais delitos existentes no ordenamento jurídico. Fica isento da responsabilidade a partir do momento que coíbe, pune estas ações, ou peça ajuda a STAFF para tomar providências a respeito.

           Nota: As medidas cabíveis para a omissão, são: se founder não presente, informá-lo do ocorrido; orientar para que a prática irregular cesse; advertência reservada; perda do posto de founder do canal. Estas duas últimas, como a frequência mínima no canal não respeitada, só poderão ser aplicadas, quando decidido por todos netadmins em comum acordo.

  • É obrigatório à STAFF:

                   I – Aquele que definir seu nível de acesso como founder, cuidar do canal.

  • É permitido:

                     I – Que o canal não tenha um founder definido;

                    II – Quem for da STAFF, definir ou alterar o seu nível de acesso;

                    III – Realizar propaganda, fora do tópico, de outro canal que seja da STAFF;

                    IV – Ao founder, escolher o tópico, as regras, modos do canal;

                    V – O founder definir a lista de acesso com os níveis, para os usuários comuns;

                    VI – O founder conceder ou retirar status de usuários comuns.

Obs.: Entende-se por usuários comuns, aqueles que não são da STAFF.

            Nota: Quando não existir founder definido no canal, cabe à STAFF se assim desejar, respeitando a hierarquia dos postos, a preferêcia na edição de tópico e modos de canal. Já quanto a lista de acesso e os níveis, pode ser modificada apenas pelos Netadmins.

  • É vedado:

                      I – O founder modificar a lista e o nível de acesso para quem for da STAFF;

                    II – O founder desrespeitar os usuários no canal sob seus cuidados;

                    III – O founder criar regras que maltratem os usuários no canal;

                    IV – Não permitir o livre acesso dos usuários, salvo se necessário for;

                    V – Punir usuários por questões pessoais ou motivo injustificado;

                    VI – À STAFF editar, tópico e modos do canal, se o founder não pedir;

                    VII – Membro da STAFF modificar a lista e o nível de acesso de outro colega.

          Obs.: Quando o canal for de acesso restrito, não precisará ser registrado, e estará destinado só aos membros da STAFF, ou a uma determinada classe dela, ex.: #Staff – para todos os integrantes da STAFF; #Admins – para os netadmins; #IRCops, #Services – para o pessoal da STAFF, exceto os helpers, etc. Já se registrado for, o seu founder e sucessor deverão obrigatoriamente ser da STAFF de comum acordo por parte dos netadmins.

        Nota: Existindo ou não um founder, cada integrante da STAFF pode incluir-se e modificar seu nível na lista de acesso que varia de 3 à 9999, mas só os Netadmins podem modificar a lista e o nível de acesso de outro integrante da STAFF. Agora existindo founder, só ele pode defini-la quanto aos usuários comuns, caso contrário os netadmins poderão também fazê-lo.

  • Canal oficial:

                    I – Seus founders são os sócios fundadores da rede BrasPort de IRC;

                    II – Os integrantes da STAFF devem frequentá-lo;

                    III – Não se aplica nele, o dispositivo do art. 9º, §4º, I, II, §5º, I

Art. 10. Canais privados:

  • É requisito:

                      I – Que exista, só após o registro e confirmação de sua criação;

                    II – O founder, seja responsável por suas regras, lista de acesso e usuários;

                    III – O sucessor ser escolhido pelo founder livremente se assim desejar;

                    IV – Não ter interferência da STAFF, se respeitada as regras da rede.

Obs.: O founder responde por omissão, nas mesmas circunstâncias definidas para os canais da STAFF.

         Nota: A punição cabível para a omissão, será de suspensão do canal impedindo sua reabertura bem como o acesso a ele por período de 1 (um) mês. A reincidência a mesma infração, incorrerá na punição já mencionada por um período de 2 (dois) à 4 (quatro) meses, e se voltar a ocorrer, ficará fechado permanentemente. Os únicos recursos cabíveis são: a de reclamação disciplinar por abuso de poder e o pedido de súplica por arrependimento.

  • É direito:

                     I – O founder kickar e banir, ou usar akick livremente sem justificativa;

                    II – Usuários discordarem, criticarem as redes de IRC e membros da STAFF;

                    III – Realizar brincadeiras, resultando em flood de linhas no canal;

                    IV – falar palavrões, expressões injuriosas com ânimus jocoso;

                    V – Buling inofensivo, momentâneo, que não incomode a vítima;

                    VI – Do Founder, criar as regras do canal, tópico, modos e lista de acesso.

            Obs.: O founder e usuários da lista de acesso, poderão ser convidados, por algum integrante da STAFF, a serem inquiridos mediante orientações e explicações, acerca de ação ou omissão referente a um fato ocorrido dentro dele, em canal reservado da STAFF ou qualquer provisório não registrado e que não tenha presença de outros usuários envolvidos no caso em questão.

          Nota: O ato de poder criticar a rede e a STAFF, não enseja ao direito de ofender como quiser. Pode fazê-lo, mas dentro dos limites aceitáveis da boa convivência, não praticando injúrias, calúnias ou difamação, contra eles.

  • É vedado:

                     I – O founder, ser inquirido pela STAFF em outro canal que não o seu;

                    II – A STAFF, interferir nas decisões, desrespeitar as regras do canal;

                    III – O founder, ser inquirido pela STAFF no canal existindo usuários comuns;

                    IV – Usuários da lista de acesso, nos mesmos moldes do inciso III;

                    V – A STAFF punir o founder por questões pessoais ou motivo injustificado;

                    VI – A STAFF editar opções, tópico e modos do canal, se o founder não pedir.

             Obs.: O founder só pode ser inquirido no seu canal, por algum membro da STAFF, em razão dele ter cometido abuso iminente às regras da rede BrasPort de IRC, e se a inquirição com explicações a cerca delas por pvt, dcc chat ou memoserv, tenha sido realizado sem obter resposta, nas seguintes hipóteses: se nele estiver sózinho ou com bots; se usuários fizerem parte da lista de acesso dele. O ato de inquirir, existindo resposta ou não, sem que cesse a infração, autoriza a advertência não importa onde for, o que implica na proibição de imediato do ato ilegal, sob pena de lhe ser aplicada punição, e se mesmo assim persistir em praticá-la será punido. A inquirição reservada ou no canal, também se estende aos usuários da lista de acesso dele, onde a infração foi cometida. Se realizada fora dele, serão considerados usuários comuns, tendo direito apenas a advertência.

         Nota: Integrante da STAFF que punir o founder ou usuário da lista de acesso do canal, deve enviar um memoserv ao Archivist Superintendente, informando: data; local; infração cometida; transgressor e o nome de três testemunhas após aplicar advertência seguido de punição. A reincidência pela mesma infração permite a aplicação imediata de punição sem inquirição e advertência.

Art. 11. Pedido de licença:

  • É admitido:

                      I – Aos Superintendentes, Operators, IRCops e Helpers, faze-lo;

                    II – Formulá-lo através de comunicação justificada, aos netadmins;

                    III – Sem forma material definida, podendo ser realizado a qualquer tempo;

                    IV – Tirar a licença de suas funções, pelo tempo que for necessário;

                    V – Recebe-lo por meio de pvt, arquivo via dcc send, ou e-mail;

                    VI – Quando findo a licença, o retorno as funções na STAFF.

          Obs.: O integrante da STAFF, que for tirar licença por conta própria, sendo prazo superior a 1 (uma) semana, sem avisar os netadmins com antecedência, perderá o seu status na STAFF automaticamente. Só poderá tentar readquiri-lo mediante pedido de reingresso.

         Nota: Entende-se por comunicação justificada, aquela que versa sobre casos de tratamento de saúde, trabalho, compromisso pessoal ou familiar, férias, viajem, luto, etc.

  • É obrigatório:

                      I – Informar a data de início e término da licença, sob pena de recusa;

                    II – Se requerida a prorrogação da licença, avisar a data de término dela;

                    III – Quando findo a licença, retornar imediatamente as suas funções;

                    IV – Ser notificado, e ter a licença revogada se voltar a frequentar a STAFF.

  • É direito:

                     I – Pedir a prorrogação do prazo da licença sempre que achar necessário;

                    II – Requerer licença ou prorrogação se seu prazo por intermédio de terceiros;

                    III – Estando de licença, frequentar a rede como usuário comum.

         Obs.: Tanto a licença como a prorrogação dela deve respeitar o prazo do seu término, sob pena de desligamento automático da STAFF. Da mesma forma estará sujeito se a prorrogação for solicitada após terminar o prazo, continuando, como de licença ainda estivesse.

        Nota: Terceiros podem requerer licença ou prorrogação dela, através de comunicação justificada, sempre que o integrante da STAFF, não tiver condições de fazê-lo. Para tanto é prudente que informe antes aos netadmins, o membro da STAFF, se autoriza, e quem pode pedir por ele.

  • É vedado:

                     I – Estando de licença, assumir ou receber qualquer função na STAFF.

                    Art. 12. Pedido de desligamento:

  • É admitido:

                    I – Aos Superintendentes, Operators, IRCops e Helpers, oferecê-lo;

                    II – Por comunicação simples aos netadmins;

                    III – Sem forma material definida, podendo ser realizado a qualquer tempo;

                    IV – Recebe-lo por meio de pvt, arquivo via dcc send, ou e-mail.

  • É vedado:

       I – Com o pedido recebido e aceito pelos netadmins, reintegrá-lo na STAFF.

      Art. 13. Renúncia, falecimento – Vacância, licença de netadmins:

  • É requisito:

                     I – O netadmin que quiser renunciar de suas funções, comunicar à STAFF;

                    II – Formalizar através de pedido de renúncia expressa, sua decisão à STAFF;

                    III – A renúncia expressa ter forma material definida;

                    IV – Abrir prazo de morte presumida quando comunicado falecimento de netadmin;

                    V – Iniciar prazo de abandono presumido quando netadmin estiver desaparecido por 1 (um) mês.

            Obs.: Morte presumida é um prazo que se dá por medida de segurança, para afastar falsa comunicação de falecimento. Do mesmo modo o abandono presumido se dá por medida de segurança, para afastar falsa comunicação de renúncia tácita. Durante este tempo é suspensa a abertura de sucessão, para a escolha de um novo netadmin.

         Nota: O prazo para converter a morte presumida em falecimento é de 1 (um) mês, a contar da comunicação dada por alguém da STAFF aos netadmins da rede BrasPort de IRC. Da mesma forma, para converter o abandono presumido em renúncia tácita, utiliza-se o mesmo critério da morte presumida.

  • É admitido:

         I – A renúncia ser oferecida a qualquer tempo.

  • É obrigatório:

        I – Existir um número mínimo de 2 (dois) netadmins para administrar a rede;

                    II – Membro da STAFF que tiver conhecimento, informar falecimento de netadmin;

                    III – Quando informado falecimento, os netadmins declararem a morte pesumida;

                    IV – Quando formalizada a renúncia, arquivar os registros do ex-netadmin;

                    V – Findo o prazo de morte presumida, arquivar os registros do ex-netadmin;

                    VI – Aos demais netadmins, abrir a sucessão para escolha de um novo netadmin;

                    VII – O netadmin sucessor ser escolhido pelos outros netadmin remanescentes;

                    VIII – Usar critérios de antiguidade e merecimento para escolher novo netadmin.

  • É vedado:

                     I – O ato de renúncia do netadmin sem comunicação formal à STAFF;

                    II – Uma vez escolhido o novo netadmin e tomar posse, ser destituído.

        Obs.: A vacância significa, ausência de um ou mais netadmins, dos 2 (dois) mínimos exigidos para administrar a rede BrasPort de IRC, por renúncia expressa, renúncia tácita ou falecimento, onde se dará aberta a sucessão que escolherá novo(s) netadmin(s), e ao final, homologada sua escolha por aquele(s) remanescente(s). Da mesma forma aplica-se, se restarem 2 (dois) deles ou mais, vagando posto(s), e for do interesse de todos os netadmins que ele(s) seja(m) preenchido(s), caso contrário não ocorrerá sucessão.

        Nota: A sucessão para escolha de um netadmin, deve obedecer a ordem de substituição que consta no impedimento e suspeição. Tratando-se da necessidade de criar, preencher ou extinguir um posto da STAFF, seja qual for, dependerá da aprovação de todos os netadmins.

  • Licença de netadmins:

                     I – basta avisar o(s) netadmin(s) sem formalidade, das datas do início e término, em que se afastará de suas funções na rede;

                    II – termina, à pedido do licenciado, se retornar até a data limite;

                    III – cessa, de forma automática, com o retorno à rede:

  1. a) após a data limite informada;
  2. b) se tiver sido declarada à licença presumida.

       Obs.: Quando se ausentar da rede com aviso por tempo superior ao mencionado, ou sem aviso por período maior que uma semana, será declarada a licença presumida, por período indeterminado, que não ultrapasse o do abandono presumido. Neste caso é considerado como se licenciado estivesse.

        Nota: Declarada à licença presumida, passado 1 (um) mês, se converte em abandono presumido, e se persistir por mais 1 (um) mês, em renúncia tácita. Neste caso o netadmin perde permanentemente o seu posto na STAFF, tornando-se um usuário comum. O único recurso cabível para o seu retorno como netadmin, será o pedido de reingresso, podendo ser oferecido só após transcorrido o prazo de 1 (um) mês a contar do ato que decretou da renúncia tácita, salvo se receber convite em nome de todos os netadmins para que retorne ao seu posto, o que o dispensará do prazo mínimo estipulado e julgamento.

Art. 14. Frequência, abandono:

  • É obrigatório:

                     I – Aos Superintendentes, Operators, IRCops e Helpers, respeitar frequência;

                    II – A frequência mínima ser de 3 (três) vezes por semana;

        Obs.: Entende-se por abandono, quando o integrante da STAFF deixar de frequentar pelo prazo superior a 1 (uma) semana, não estando de licença, a rede. Neste caso estará submetido respectivamente as seguintes sanções, independente se retorna ou não à rede:

  1. a) Até 2 (duas) semanas – advertência; suspensão pelo prazo de uma semana de suas funções; perda do posto da STAFF.
  1. b) Após 2 (duas) semanas – perda do posto da STAFF.

        Nota: Responde nas mesmas sanções do abandono, a frequência irregular. O recurso cabível do desligamento por abandono, será o de reingresso, podendo ser oferecido só após transcorrido o prazo de 1 (um) mês a contar da perda do posto.

Art. 15. Reuniões:

  • É admitido:

                      I – Quando se deseja traçar políticas, orientar e resolver assuntos;

                    II – Aos netadmins, anunciar criação e alteração de regras.

  • É permitido:

                     I – Aos netadmins convocar com qual(ais) classe(s) da STAFF desejarem;

                    II – Ao Superintendente admin e Arquivist operator, solicitar reunião;

                    III – Os netadmins participarem dela, mesmo que não confirmem a sua presença.

  • É obrigatório:

                      I – Informar o conteúdo dela e aguardar autorização dos netadmins;

                    II – Que nela participe(m) a(s) classe(s) que for(em) preterida(s);

                    III – Ser realizada somente em canal da STAFF da rede BrasPort de IRC.

        Obs.: Entende-se por classe preterida, aquela(s) pela qual deve(m) obedecer ao chamado para comparecer(em) a ela, como sendo: Operadores de services; Operadores de servidores; IRCops e Helpers. No entanto se a reunião for preterida por um ou mais netadmins, pode se extender para todas as classes da STAFF, sem necessidade de informar o assunto até a sua realização.

        Nota: Do conteúdo apresentado, deve constar: o canal da STAFF; a data; hora; tempo de duração e pauta do(s) assunto(s) a ser(em) tratado(s), sob pena de ser indeferida a reunião pelos netadmins.

  • É vedado:

       I – Operador de services e servidor, IRCop e Helper, solicitar reunião.

  • Conselho dos netadmins:

                      I – Formado obrigatóriamente por todos os netadmins da rede;

                    II – Deve existir uma pauta pré-estabelecida;

                    III – Torna-se o presidente, aquele que convocar os netadmins;

                    IV – O Archivist Superintendente, sempre será o secretário;

                    V – Trata de assuntos, de consenso, disposto no art. 8º, § 5º, I;

                    VI – Resolve matérias, por votação, referente ao art. 8º, § 5º, III e art. 20, § 6º, I, III.

        Obs.: O secretário do conselho, é aquele que realiza as anotações, dos assuntos e decisões por consenso, de todos os netadmins da rede. Se preciso for, fará, ponderações, sugestões, e coibirá o que estiver em desacordo com o estatuto, já que ele é o guardião das regras da rede.

       Nota: Será nomeado provisoriamente um Archivist Superintendente substituto, caso haja pedido de impedimento ou suspeição contra o titular, para aquela sessão que tratar de sindicância ou processo em que ele atue, e foi objeto do pedido.

  • Assembleia dos netadmins:

                      I – Formado por todos os netamins que não estiverem de licença;

                    II – Deve existir uma pauta pré-estabelecida;

                    III – Torna-se o presidente, aquele que convocar os netadmins;

                    IV – O Archivist Superintendente, sempre será o secretário;

                    V – Trata de decisões, provisórias, disposto no art. 8º, § 5º, IV.

        Obs.: O secretário da assembleia, tem as mesmas funções, prerrogativas do conselho, e será nomeado obrigatoriamente um substituto, caso o Archivist Superintendente titular, encontra-se de licença, desaparecido após abandono presumido, ou em vacância devido a renúncia, morte.

Art. 16. Pedido de Reingresso:

  • É admitido:

                   I – Ao integrante da STAFF que usurpou de suas funções e foi desligado;

                    II – Ao membro da STAFF, que se desligou dela, e deseja reingressar;

                    III – Ao netadmin, que renunciou, e quer retornar as suas funções;

                    IV – Sem forma material definida, podendo ser realizado a qualquer tempo;

                    V – Aos netadmins analisar o caso em separado sem se reunirem;

                    VI – Recebe-lo por meio de pvt, arquivo via dcc send, ou e-mail.

         Obs.: Tratando-se de netadmin, só após decorrido o prazo de 1 (um) ano de sua renúncia, e obtendo decisão unanime, critério de conveniência e oportunidade, dos netadmins, é que será readmitido. No entanto se deles, receber convite para que retorne ao seu posto, dispensar-se-á o prazo mínimo estipulado e julgamento.

  • É obrigatório:

                     I – O netadmin receber o pedido de reingresso;

                    II – Apresentar as suas razões, por não se tratar de um pedido simples;

                    III – Aceitar o pedido de reingresso, que obedece às regras da rede;

                    IV – Recusar e fundamentar o pedido de reingresso, que desobedece às regras.

          Obs.: O netadmin que for receber e aceitar o pedido de reingresso, dará início a um processo administrativo, e tornar-se-á o relator do caso em questão, incumbindo a ele intimar os demais netadmins do início do processo, bem como distribuir cópias da peça, e marcar a data do julgamento.

        Nota: O pedido de reingresso quando recebido e aceito, será submetido a análise individual e voto de cada netadmin, e julgado quando todos estiverem reunidos. A análise pode ser feita antes da data do julgamento, mas o voto só poderá ser dado quando ouvido os demais netadmins a respeito, no momento do julgamento.

Art. 17. Meios de Prova:

  • Admite-se:

I – Grau de valor das provas, obrigatoriamente na seguinte ordem:

 

a) Prova fotográfica;

b) Log de canal acompanhada de testemunhal;

c) Só testemunhal.

      Obs.: Entende-se por prova fotográfica, aquela tirada no pc ou serviço em site, ex.: print screen; lightshot. A de log de canal, na ausência de prova fotográfica, e só se acompanhada de testemunhal. Já a testemunhal, na ausência das provas: fotográfica e de log do canal, se for referente a fatos do canal.

    Nota: Para provas produzidas em pvt, se admitirá a prova fotográfica, e excepcionalmente prova de log, se ambas as partes a apresentarem existindo o mesmo conteúdo nos textos dos dois logs.

  • Rejeita-se:

                     I – Testemunhal, fora do quórum mínimo preconizado;

                    II – Log de pvt, que fuja critérios pré-estabelecidos;

                    III – Log de DCC chat e e-mail, por não fazer parte da rede;

                    IV – Cópias de textos de outros tipos de chats que não o IRC.

       Obs.: Para poder aplicar punição contra membro da STAFF, se for só por testemunhal a reclamação, exige-se um mínimo de 10 (dez) testemunhas. Se a punição for motivada por reclamação contra usuário, o integrante da STAFF, não havendo prova fotográfica, só poderá realizá-la acompanhado do testemunho de 3 (três) usuários e log do trecho da infração ocorrida em canal. Agora se a punição for realizada por bot com sistema de proteção, dispensa-se os meios de provas.

      Nota: Log de pvt não é aceito, em razão de não se conseguir testemunho de usuários em pvt, e ser facilmente editado, alterado em relação a log de canal. Em último caso, excepcional, existem dois critérios para se admitir esta prova: quando apresentado pelas duas partes e se neles o conteúdo dos textos for idêntico aos mostrados pelas partes, neste caso aceita-se prova de log de pvt, suprimindo o que estiver de diferente neles.

Art. 18. Punições e Penas:

  • A STAFF pode fazer uso delas se necessário for, em razão de infração cometida contra as regras da rede BrasPort de IRC, classificando-as quanto ao tipo e duração, em:

               I – Advertência (notificação prévia) – Aplicada de imediato, quando constatado infração simples cometida por usuário ou integrante da STAFF.

            II – Provisória – após advertência ou notificação prévia do usuário, com pena de banimento da rede de 1 (uma) hora à 1 ( uma) semana. Se a punição resultar de julgamento por processo disciplinar, sofrerá suspensão do status da STAFF com pena que varia de 1 (uma) semana à 1 (um) mês, a depender das circunstâncias e gravidade da infração cometida.

         III – Permanente – depois da provisória, com aprovação dos netadmins, sem tempo fixado para término da pena. Se punido por processo disciplinar, ocorre a perda o status da STAFF. Depende de recurso de apelação julgado procedente, absolvido, para poder ser desbanido, e retornar a rede.

        IV – Imediata (tempo provisório) – É dispensada a advertência ou notificação prévia do usuário. Nos casos de ofensa pessoal ou a sua imagem, sem retratação do usuário, como também na prática de excessos em sessão de julgamento, ou violação aos arts. 6º e 8º, § 1º e § 3º. Para os usuários, pena de banimento da rede por 1 (um) até 7 (sete) dias. Se a punição resultar da condenação em julgamento por processo disciplinar, será suspenso da STAFF com pena de 1 (uma) semana até 6 (seis) meses, dependendo da seriedade e repercussão do caso.

       V – Imediata (tempo permanente) – Se reincidente nas mesmas infrações da punição imediata por tempo provisório, independente de retratação, após julgamento. Se membro da STAFF o infrator for, perderá o seu status. Não existe tempo fixado para término da pena, dependendo de julgamento favorável em recurso de apelação que autorize ser desbanido da rede.

    VI – Sumária (com flagrante) – É dispensada a advertência ou notificação prévia do usuário. Quando um netadmin conseguir dar o flagrante, decidindo se à aplica, ou opta por uma provisória ou imediata. Se cometido por usuário, a punição é de banimento da rede pelo prazo de 6 (seis) meses à 1 (um) ano. Agora tratando-se  de integrante da STAFF, será notificado e suspenso de seu posto e funções, até decisão condenatória em julgamento por processo disciplinar, quando perderá o status da STAFF definitivamente e será banido da rede, com pena de 2 (dois) à 4 (quatro) meses. Cabe só recurso de pedido de súplica durante este período.

       VII – Sumária (sem flagrante) – Para as mesmas infrações da punição sumária com flagrante, quando tem-se suspeitas e provas que liguem ao infrator, tendo o usuário direito a ser notificado e não ser punido até decisão proferida após processo e julgamento. Integrante da STAFF, será notificado e suspenso de seu posto e funções, até decisão condenatória em julgamento por processo disciplinar. As punições, penas e o recurso cabível são as mesmas com flagrante.

      VIII – Suspensão (status da STAFF) – Ocorre nas punições provisória e imediata por tempo provisório, com a reintegração de seu status após cumprir a pena, ou antecipadamente se anulada for em julgamento de recurso de apelação.

        IX – Perda (status da STAFF) – Aplicado nas punições permanente, imediata por tempo permanente, sumária e inobservância a pedido de licença. Só poderá readquiri-lo se anulada for a punição em julgamento de recurso de apelação, ou se concedido o seu retorno a STAFF em julgamento de pedido de reingresso. Já para a sumária, será definitiva mesmo que tenha cumprido a pena, ou recebido perdão em julgamento de pedido de súplica.

       Obs.: Nos casos de ofensas, desrespeito, calúnia e difamação que ocorrem nos canais, e na prática de excessos em sessão de julgamento, aplica-se a punição imediata. Em infrações por ataque e/ou sabotagem cometidas contra a rede, aplica-se a punição sumária. Entende-se por infração simples, aquela que não se enquadra na punição imediata e na sumária.

        Nota: Admite-se o direito de retorsão, como excludente de punibilidade, quando:

       Ex.: Membro da STAFF provoca colega ou usuário injustamente, com argumentos depreciativos, caçoando em canal, dando origem a discussão ou ofensas da parte contrária, e para piorar aplica punição arbitrária em razão disto, agindo com abuso de poder. Neste caso, não cabe reclamação disciplinar ou qualquer pena contra o usuário, já que ambos erraram: um pelo fato da provocação e o outro pelas

ofensas posteriores a provocação.

  • Punições aplicadas pela STAFF:

                      I – Dropar nick – desregistrar o nick de um usuário;

                    II – Dropar canal – cancelar o registro de um canal;

                    III – Forbid nick – desregistrar o nick de um usuário sem a possibilidade de ser usado ou registrado novamente;

                    IV – Forbid canal – cancelar o registro de um canal não permitindo seu uso ou novo registro;

                    V – Expulsar do servidor (Kill) – tirar de forma repentina do servidor, desconectar da rede um usuário com a possibilidade de retorno imediato;

                    VI – Banir do servidor (K-line) – tirar de forma repentina do servidor, desconectar da rede um usuário por tempo provisório ou permanente, sem a possibilidade de retorno imediato neste servidor;

                    VII – Banir da rede (G-line) – tirar de forma repentina da rede (global), desconectar dela um usuário por tempo provisório ou permanente, sem a possibilidade de retorno imediato por qualquer servidor;

                    VIII – Ignorar usuário (silence ou shun) – ignorar mensagens em pvts (silence) ou ignorar de todas as formas, seja nos canais, pvts e mensagens (shun), provisório ou permanente.

  • Punições realizadas por quem detém status de comando no canal:

                       I – Expulsar (kick) – tirar de forma súbita do canal um usuário com a possibilidade de retorno imediato;

                    II – Banir (ban) – impedir um usuário de mostrar mensagens no canal, ou de retornar a ele, por tempo provisório ou permanente (akick), caso saia dele;

                    III – Expulsar e banir (kb) – expulsar e banir um usuário do canal de forma simultânea.

  • Registro dos dados:

                       I – Obrigatoriedade, quando aplicada punição;

                     II – Direito ao acesso;

                     III – Cópia fiel para quem a solicitar;

                     IV – Respeito aos requisitos para validade.

  • Requisitos para a validade:

– A punição realizada pela STAFF, deve ser acompanhada de:

  1. a) identificação de quem deu causa ao fato (autoria);
  2. b) prova (materialidade);
  3. c) registro de ocorrência fundamentada (culpabilidade);
  4. d) nexo de causalidade, que a motivou;
  5. e) hora e data do acontecimento.

        Obs.: A falta de algum destes itens (erro formal), ou em desconformidade com a realidade (erro material), torna a punição sem efeito, nula, devendo ser retirada de imediato por quem a aplicou, quando requerida pela parte, terceiros ou alguém da STAFF.

      Nota: Se a punição for aplicada por um bot, sistema de proteção automatizado, fica dispensado dos itens de que faz menção o art. 18, § 4º, IV, § 5º do estatuto da rede BrasPort de IRC.

     Nota remissiva (art. 18, § 4º, III, § 5º): A recusa ou omissão, por aquele que praticou a sanção: de fornecer cópia fiel dos registros; anular punição por erro formal ou material, configura abuso de autoridade, e estará sujeito ao oferecimento de reclamação disciplinar a um netadmin, para as providências cabíveis.

Art. 19. Desbanimento:

  • É admitido:

                     I – Realizar após término de prazo da punição quando não desbanido o infrator;

                    II – Se anterior ao término ou permanente, pelo integrante da Staff que aplicou o banimento.

  • É vedado:

        I – Tirar, dentro do prazo ou se permanente, banimento aplicado por outro colega sem permissão.

       Obs.: Necessita-se de permissão para desbanir, se efetuado por colega de mesma hierarquia na Staff: Ex.: entre IRCops; Operators; Supervisores; Netadmins. Se for um superior, dispensar-se-á de autorização mediante fundamentação. Já, netadmin não precisará de justificativa, só podendo desbanir se a punição não for determinada em julgamento realizado por um colegiado de netadmins ou julgadores.

       Nota: Entende-se por permanente, quando se tratar de prazo indeterminado o banimento.

  • É obrigatório:

         I – Aplicar desbanimento quando constatado o tempo da punição já cumprido.

       Obs.: Caso o banimento não seja retirado, após cumprido o prazo da punição, qualquer membro da Staff poderá aplicar o seu desbanimento, ou se solicitado pelo usuário que cumpriu a punição, deverá obrigatoriamente retirar o banimento, sob pena de instauração de processo por reclamação disciplinar em razão da recusa ou negligência.

Art. 20. Recurso de Impedimento ou Suspeição, por via direta:

  • É Direito:

                     I – Do usuário ou membro da STAFF, alegar em sindicância ou processo instaurado;

                    II – De quem servir à STAFF, declarar-se, quando tratar de sindicância ou processo.

  • É admitido:

                     I – Ser oferecida a qualquer tempo, antes do julgamento;

                    II – Oferecê-la por meio de pvt, arquivo via dcc send ou e-mail;

           Obs.: Entende-se por impedimento, quando o julgador for, parente de uma das partes, que fazem parte do processo, razão pela qual não pode participar dele. Entende-se por suspeição, o julgador que for amigo ou inimigo de uma das partes que estão participando do processo, tendo que se afastar dele.

  • É obrigatório:

                      I – Receber o pedido de impedimento ou suspeição, e aceitar quando procedente;

                    II – Quem preside sindicância, ou julgador afastar-se do caso se for impedido ou suspeito;

                    III – Se maioria dos netadmins for impedido ou suspeito, a minoria indicar substitutos;

                    IV – Quando os netadmins forem impedidos ou suspeitos, serem substituídos por uma turma.

  • É vedado:

                      I – À STAFF, nomear julgadores substitutos, impedidos ou suspeitos, para o processo;

                    II – Recusar-se a receber o pedido de impedimento ou suspeição se houver.

  • Procedimento, impedimento ou suspeição aceito, antes do julgamento:

       I – Netadmin, relator, se declara ou aceita pedido de impedimento ou suspeição:

  1. a) se afasta do caso;
  2. b) informa o fato a outro netadmin, que escolherá um substituto;
  3. c) o substituto, se torna o relator, dando prosseguimento ao processo;
  4. d) novo relator intima os demais netadmins do ocorrido;
  5. e) distribui cópias da peça que instrui o processo;
  6. f) marca a data do julgamento.

        II – Um ou mais julgadores, se declara(m) ou aceita(m) pedido de impedimento ou suspeição:

  1. a) se afastará(ão) do caso;
  2. b) comunicam o fato ao relator do processo;
  3. c) relator providencia a escolha do(s) julgador(es) substituto(s), pela ordem de substituição.

      III – Netadmin, relator, e todos os julgadores, se declara(m) ou aceita(m) pedido de impedimento ou suspeição:

  1. a) informa o fato a outro netadmin, que assumirá com sua turma provisória de julgadores;
  • Procedimento, impedimento ou suspeição recusado, antes do julgamento:

                    I – Netadmin, relator, recusa pedido de seu impedimento ou suspeição:

  1. a) parte recorre ao conselho de netadmins;
  2. b) se conselho aceitar o pedido, por votação:
  1. antigo relator é afastado;
  2. outro netadmin é escolhido, e se torna o novo relator;
  3. o atual relator e sua turma provisória de julgadores assume;
  4. todas as etapas do processo serão anuladas, e ele reiniciado;
  5. é marcada a data do julgamento.
  1. c) se conselho rejeitar o pedido, por votação:
  1. processo segue seu tramite normal.

        II – Um ou mais julgadores, recusa(m) pedido de impedimento ou suspeição:

  1. a) netadmin, relator, determina que se afaste(m) do caso;
  2. b) relator providencia a escolha do(s) julgador(es) substituto(s), pela ordem de substituição.

       III – Netadmin, relator, e todos os julgadores, recusam pedido de impedimento ou suspeição:

  1. a) parte recorre ao conselho de netadmins;
  2. b) se conselho aceitar o pedido, por votação:
  1. antigo relator e todos os julgadores são afastados;
  2. outro netadmin é escolhido, e se torna o novo relator;
  3. o atual relator e sua turma provisória de julgadores assume;
  4. todas as etapas do processo serão anuladas, e ele reiniciado;
  5. é marcada a data do julgamento.
  1. c) se conselho rejeitar o pedido, por votação:
  1. processo segue seu tramite normal.

       Obs.: Todo pedido que dependa da decisão do conselho de netadmins, suspenderá por tempo indeterminado, o curso da sindicância ou processo, que foi objeto dele, até que o conselho se manifeste e resolva à respeito.

Art. 21. Ordem de substituição, posto (função)

                     I – Superintendents admins e Archivist Superintendent;

                    II – Operators services e servers;

                    III – IRCops global;

                    IV – Helpers;

                    V – Founders dos canais da STAFF;

                    VI – Founders de canais diversos;

                    VII – Masters dos canais da STAFF;

                    VIII – Masters dos canais comuns;

                    I X – Ops dos canais da STAFF;

                    X – Ops dos canais comuns;

                    XI – Half-ops dos canais da STAFF;

                    XII – Half-ops dos canais comuns;

                    XIII – Voice dos canais da STAFF;

                    XIV – Voice dos canais comuns;

                    XV – Usuários comuns registrados.

       Obs.: Para os casos de licença, desligamento, renúncia ou falecimento de um ou mais julgadores, aplicam-se as mesmas regras da suspeição e impedimento.

       Nota: A ordem de substituição na mesma linha (colateral) de sucessão, deve se realizar de forma alternada, quando houver mais de um integrante no mesmo posto que ocupa na STAFF, da seguinte forma:

  1. a) Antiguidade – o mais antigo por ordem de entrada na STAFF;
  1. b) Merecimento – escolhido o mais eficiente, melhor na função.

        Agora se existir um somente no posto, ele será o escolhido se aceitar o convite para assumir a nova função, caso contrário o posto logo abaixo, será o próximo na linha de sucessão.

Art. 22. Reclamação Disciplinar:

  • É Direito:

                    I – Do usuário oferecê-la, se alguém da STAFF cometer infração disciplinar;

                    II – Do reclamado continuar nas suas funções, se recusada a reclamação.

  • É admitido:

                     I – Formular, sempre contra integrante da STAFF que tenha cometido infração;

                    II – Recebe-la por meio de pvt, arquivo via dcc send ou e-mail;

  • É obrigatório:

                      I – O netadmin receber o pedido de reclamação disciplinar;

                    II – Aceitar a reclamação, que estiver de acordo com as regras da rede;

                    III – Recusar e fundamentar a reclamação, que não segue as regras da rede.

          Obs.: Aceito o pedido pelo netadmin, o reclamado será imediatamente suspenso de suas funções, permanecendo assim, se condenado for no julgamento, até o cumprimento da pena definida: punição provisória, de 1 (uma) semana à 1 (um) mês ou imediata, de 1 (uma) semana até 6 (seis) meses. Se reincidente perderá o seu status permanentemente, de acordo com o que preceitua as regras da rede. Já para punição sumária, não existe reincidência, e perderá o status da STAFF permanentemente, além de sofrer pena de banimento da rede por tempo a ser fixado de 2 (dois) à 4 (quatro) meses.

       Nota: Para a punição disciplinar, só cabe o recurso de pedido de súplica.

  • É vedado:

                      I – Aceitar mais de uma reclamação, para o mesmo caso concreto;

                    II – Apresentá-la fora de prazo estipulado;

                    III – Estar desacompanhada de meios de prova;

                    IV – Ser oferecida por quem não presenciou a infração cometida pelo reclamado;

                    V – Recusar-se a receber a reclamação;

                    VI – Arrolar testemunhas parente, amiga ou desafeto de qualquer das partes.

        Obs.: Oferecida uma ou várias reclamações para o mesmo fato, e recebida(s), a primeira aceita por um netadmin, é que terá validade desprezando-se as demais. Dará início então o processo disciplinar, e o netadmin tornar-se-á o relator do caso em questão, incumbindo a ele intimar os demais netadmins do início do processo, bem como distribuir cópias da peça, e marcar a data do julgamento.

       Nota: O prazo para oferecer reclamação será fixado em 7 (sete) dias a contar do conhecimento da infração para os casos de ofensas pessoais ou a sua imagem, desrespeito, calúnia, difamação. Para as demais, conta-se 3 (três) dias do conhecimento da infração.

Art. 23. Contestação:

  • É admitido:

                     I – Ao integrante da STAFF, realizar defesa contra reclamação oferecida;

                    II – Recebe-la por meio de pvt, arquivo via dcc send ou e-mail;

                    III – A dispensa dos meios de prova, por conta e risco do reclamado.

  • É obrigatório:

                      I – O netadmin receber a contestação;

                    II – Aceitar a contestação, que estiver de acordo com as regras da rede;

                    III – Recusar e fundamentar a contestação, que não segue as regras da rede;

                    IV – Apresentá-la dentro do prazo estipulado sob pena revelia.

        Obs.: Entende-se por revelia, aceitar os fatos arguidos pela acusação, perdendo o direito de se manifestar naquela etapa específica, a qual teria direito no processo.

  • É vedado:

                      I – Oferecer mais de uma, para o mesmo caso concreto;

                    II – Apresentá-la fora de prazo estipulado;

                    III – Ser oferecida por quem não foi processado pelo reclamante;

        Obs.: O netadmin que for relator, deverá receber e decidir se aceita a contestação, incumbindo a ele intimar os demais netadmins do oferecimento dela, e a que reclamação está vinculada, bem como distribuir cópias da peça.

       Nota: O prazo para oferecer contestação será fixado em 7 (sete) dias, a contar do oferecimento da reclamação que versa sobre: ofensas pessoais ao reclamante ou a imagem dele; desrespeito; calúnia e difamação. Para as demais, conta-se 3 (três) dias da apresentação dela.

Art. 24. Apelação:

  • É admitido:

                     I – A quem queira reverter uma punição não sumária aplicada a sua pessoa;

                    II – A qualquer tempo, podendo ser realizada inclusive por terceiros;

                    III – Sem forma material definida, bastando apresentar os fatos e argumentação;

                    IV – A dispensa dos meios de prova, por conta e risco do apelante;

                    V – Aos netadmins analisar o caso em separado sem se reunirem;

                    VI – Recebe-la por meio de pvt, arquivo via dcc send, estando em outra rede;

                    VII – Recebe-la por meio de e-mail.

  • É obrigatório:

                     I – O netadmin receber a apelação;

                    II – Se aceitar, tornar-se o seu relator no conselho dos netadmins;

                    III – Todos os netadmins serem intimados, do conteúdo do recurso;

                    IV – O conselho dos netadmins, realizar julgamento por votação;

                    V – Se recusar, fundamentar as razões, ex.: contradição, tema fora do contexto, etc.

          Obs.: O netadmin que for receber e aceitar a apelação, dará início a um processo administrativo, e tornar-se-á o relator do caso em questão, incumbindo a ele intimar os demais netadmins do início do processo, bem como distribuir cópias da peça, e marcar a data do julgamento.

          Nota: A apelação quando recebida e aceita, com ou sem provas, será submetida a análise individual e voto de cada netadmin, e julgado quando todos estiverem reunidos. A análise pode ser feita antes da data do julgamento, mas o voto só poderá ser dado quando ouvido os demais netadmins a respeito, no momento do julgamento.

Art. 25. Pedido de Súplica:

  • É admitido:

                      I – Para quem recebeu punição sumária;

                    II – Antes do prazo mínimo de 1 (um) ano, podendo ser realizada várias vezes;

                    III – Sem forma material definida, bastando apresentar os fatos e remorso;

                    IV – Aos netadmins analisar o caso em separado sem se reunirem;

                    V – Recebe-lo por meio de pvt, arquivo via dcc send, estando em outra rede;

                    VI – Recebe-lo por meio de e-mail.

  • É obrigatório:

                     I – O netadmin receber o pedido de súplica;

                    II – Aceitar o pedido de súplica, que obedece às regras da rede;

                   III – Recusar e fundamentar o pedido de súplica, que desobedece às regras.

                    Obs.: O netadmin que for receber e aceitar o pedido de súplica, dará início a um processo administrativo, e tornar-se-á o relator do caso em questão, incumbindo a ele intimar os demais netadmins do início do processo, bem como distribuir cópias da peça, e marcar a data do julgamento.

                  Nota: O pedido de súplica quando recebido e aceito, será submetido a análise individual e voto de cada netadmin, e julgado quando todos estiverem reunidos. A análise pode ser feita antes da data do julgamento, mas o voto só poderá ser dado quando ouvido os demais netadmins a respeito, no momento do julgamento.

Art. 26. Sindicância:

  • É requisito a sua instauração:

                    I – Pelo netadmin que receber a reclamação disciplinar;

                    II – De netadmin que tomar conhecimento da existência de irregularidades.

  • É obrigatório:

                      I – O primeiro netadmin que instaurar, conduzir ou delegar as investigações;

                    II – Apurar os fatos, para que não haja injustiça contra integrante da STAFF;

                    III – Convencido das provas, suficientes colhidas, promover a denúncia;

                    IV – Terminada a investigação, não satisfeito com as provas, arquivar o caso;

                    V – Netadmin, amigo ou inimigo de alguma das partes, se declarar suspeito;

                    VI – Netadmin, suspeito ou impedido, passar a reclamação para outro colega;

                    VII – Citar o membro da STAFF, para apresentar defesa quando denunciado;

                    VIII – O denúnciado ser afastado, de seu posto na STAFF, até processo julgado;

                    XIX – Quando instaurada, suspender a abertura de outras, sobre o mesmo fato.

            Obs.: O netadmin que promover a denúncia, tornar-se-á o promotor da causa (acusação no processo disciplinar e relator na sessão de julgamento). O denunciado, só retorna ao posto da STAFF, quando for inocentado no julgamento do processo disciplinar. A defesa do denunciado após a citação, se fará na instrução do processo disciplinar.

           Nota: Netadmin pode aceitar a suspeição ou impedimento, manifestado pela parte, pedindo para outro presidir a sindicância em seu lugar. Caso recuse, a parte poderá recorrer ao conselho dos netadmins. Ele por votação, decidirá, se procedente, outro administrador para conduzir a sindicância, tornando nula a etapa em que se encontrava: se fase investigatória (no reexame das provas, ou requerendo que novas sejam colhidas) ou decisória (anulando o arquivamento ou denúncia oferecida, recomeçando da parte investigatória).

  • É permitido:

                    I – Terceiro requerer suspeição ou impedimento, de quem participar da sindicância;

                    II – Recorrer a outro netadmin, uma única vez, da decisão que arquivou o caso:

  1. a) não existindo nova(s) prova(s) – prazo de 10 (dez) dias a contar do arquivamento;
  2. b) existindo nova(s) prova(s) – sem prazo, devendo o recorrente juntá-la(s) ou indicá-la(s).

         III – Netadmin, por iniciativa pessoal, tendo nova(s) prova(s), desarquivar o inquérito.

        Obs.: No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade, ex.: parente da parte, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ), ex.: amigo ou inimigo da parte. A imparcialidade do agente, nas atribuições que lhe foram conferidas, é um do pressuposto para a validade dos atos.

       Nota: A parte ou terceiro que quiser recorrer do arquivamento, deverá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito. O netadmin que aceitar o pedido, determinará ou não novas investigações, formar o juizo de valor, para decidir ao final se ofertará ou não denúncia. Dessa decisão não caberá mais recurso.

  • É vedado:

                     I – Quem for designado para investigar os fatos, ser suspeito ou impedido;

                    II – Desarquivar inquérito administrativo, não havendo nova(s) prova(s) ou recurso;

                    III – Instaurar mais de uma sindicância sobre o mesmo acontecimento;

                    IV – Abrir sindicância sobre fato, que está em processo, ou já foi julgado.

Art. 27. Sessão e Julgamento:

  • É requisito:

               I – Que o julgamento se faça com a presença mínima de três julgadores, mais o relator;

         Obs.: Pode ser realizado exclusivamente pelo relator, nos casos de: apelação; pedido de súplica e pedido de reingresso, somente quando passado duas sessões, e houver na 3ª a necessidade de adiar mais uma vez, por não se preencher o quórum mínimo exigido de julgadores, em razão de falta: desligamento; renúncia; falecimento; saúde, etc., o que facultará a parte a opção por escolhê-lo, ou aguardar por uma nova oportunidade. O julgamento terá continuidade na mesma sessão, quando escolhido for o relator para decidir a respeito, não cabendo recurso desta decisão.

  • É permitido:

                     I – O julgamento de vários casos na mesma sessão;

                    II – Se mais de um julgamento ocorrer na mesma sessão, um único recesso;

                    III – O presidente da sessão adiar o julgamento a pedido do julgador sucessor;

                    IV – Realizar sessão, nos casos de reclamação e recursos administrativo;

                    V – Colocar o canal com acesso restrito;

                    VI – Deixar o canal trancado;

                    VII – Adiá-lo por duas vezes, se julgador(es) não possa(m) comparecer;

                    VIII – Comunicação entre os julgadores, via pvt ou onotice, durante a sessão;

                    IX – Pronunciamento de qualquer das partes no momento certo do julgamento;

                    X – Amicus Curiae antes da manifestação final e voto dos julgadores.

        Obs.: Cabe ao presidente da sessão, decidir se realiza a sessão de julgamento em canal com acesso restrito ou fechado, para: controle; manutenção da ordem e segurança, ou a pedido do recorrente. Se a medida for tomada a sessão ocorrerá em segredo de rede, tomando-se os usuários da rede ciência só da decisão, mas não do conteúdo integral dela, que ocorreu no

canal.

       Nota: Entende-se por comunicação via pvt ou onotice, aquela realizada entre os julgadores, quando versar sobre assuntos do julgamento, esclarecimentos, dúvidas, para poder entender melhor o caso, firmar seu juízo de valor, sua decisão pessoal e voto, que será imprescindível na soma para definir o veredito final.

  • É direito:

                    I – Do presidente da sessão fixar o tempo para pronunciamento ou debates;

                    II – Do julgador sucessor recém nomeado, pedir a prorrogação do julgamento;

                    III – Da parte nos julgamentos de recursos, estar presente ou ausentar-se;

                    IV – Por motivo de força maior, a(s) parte(s), ausentar(em)-se do julgamento.

           Obs.: O julgador sucessor, nomeado nos casos de: renúncia; licença; falecimento; impedimento; suspeição ou desligamento de outro julgador, à 1 (um) dia da véspera da sessão de julgamento, terá direito a pedir seu adiamento para fazer juízo de valor sobre o(s) caso(s) em questão. Agora se ocorrer no dia dela, automaticamente a suspenderá com o(s) caso(s) que seria(m) julgado(s), para sendo posteriormente marcado outra sessão em uma nova data.

       Nota: Quando qualquer das partes não puder comparecer a sessão de julgamento por reclamação disciplinar, e até o seu término alguém conseguir informar as razões de sua ausência, o julgamento do caso na sessão será suspenso, tendo a parte faltante que comprovar sua justificativa até 7 (sete) dias após o julgamento prorrogado, caso contrário sofrerá as seguintes consequências:

  1. a) Reclamante – arquivamento do caso com a extinção do processo;
  1. b) Reclamado – revel e presunção das acusações formuladas contra ele como verdadeiras;
  1. c) Ambas – suspensão do processo até primeira manifestação de alguma das partes, que será determinante para o desfecho do caso, baseado nas opções anteriormente definidas.
  • É obrigatório:

                     I – Que o relator, presida a sessão, e esteja no posto de netadmin;

                    II – O presidente da sessão, ter definido a sua pauta dias antes de iniciá-la;

                    III – Ao presidente da sessão, instruir o(s) caso(s) para julgamento;

                    IV – Começado o julgamento, transcorrer até o seu término sem recesso;

                    V – O presidente da sessão conduzir o(s) julgamento(s) mantendo a ordem;

                    VI – Cada julgador dar o seu voto só após ouvir a argumentação dos demais;

                    VII – Logar a sessão de julgamento realizada em canal, como matéria de prova;

                    VIII – Que o relator fixe a data e o horário que ocorrerá o julgamento;

                    IX – Julgar a contestação na mesma sessão em que for a reclamação;

                    X – Após adiado três vezes, oferecer opção do relator julgar o(s) caso(s);

                    XI – Ocorrendo debate, consentir direito a réplica e tréplica;

                    XII – Findo o julgamento, proferir o veredito final, baseado na soma dos votos.

         Obs.: O prazo para julgamento, contar-se-á 3 (três) dias após o término do prazo para oferecer reclamação, se o reclamado não quiser apresentar sua defesa. Caso apresente contestação, contar-se-á 3 (três) dias após o oferecimento dela. Tratando-se de apelação, pedido de súplica e pedido de reingresso, o mesmo prazo, a contar de sua apresentação.

        Nota: Só existe debate nos julgamentos por reclamação disciplinar, onde se faz presente o reclamante e reclamado. O que não impede que nos de recursos: apelação; pedido de súplica e pedido de reingresso, a parte possa se manifestar uma única vez através de pronunciamento, quando a ela for dada a palavra no momento certo, pelo presidente da sessão de julgamento.

  • É vedado:

                     I – Julgar o mesmo caso por mais de uma vez;

                    II – Divulgar log do canal, da sessão realizada em segredo de rede;

                    III – Durante a sessão de julgamento, realizar excessos;

                    IV – Realizar sessão de julgamento em canal que não seja da STAFF;

                    V – Ao reclamante faltar na sessão de julgamento por reclamação disciplinar;

                    VI – Ocorrer o julgamento sem a presença de todos os julgadores;

                    VII – Ao relator dos casos na sessão, votar;

                    VIII – Proferir o veredito, fora da sessão de julgamento;

                    IX – O relator, se manifestar, intimidar, para influenciar na decisão dos julgadores.

       Obs.: Entende-se por realizar excessos em sessão de julgamento, como sendo: flood; spam; brincadeiras; abusos; agressões etc. A inobservância a esta regra será passível de punição imediata.

      Nota 1: Entende-se por veredito, aquela decisão final por maioria dos votos de seus julgadores, pelo provimento (que aprova) ou improvimento (que não aprova) a reclamação disciplinar, o pedido de súplica, o pedido de reingresso ou o recurso de apelação interposto (oferecido).

     Nota 2: O relator deixa de votar nos julgamentos, pelo fato dele fazer o papel de representante de quem aplicou punição, ou agir como promotor de acusação, o que já deixaria em situação aparentemente desfavorável, nos votos, o reclamado.

Art. 28. Estado de Defesa:

  • É requisito:

                    I – Tentativa de invasão e anarquia generalizada na rede BrasPort de IRC;

                    II – Que invasores, não consigam ser detidos obedecendo-se as regras;

                    III – Seja aprovado pela assembleia de netadmins da rede BrasPort de IRC.

  • É permitido:

                      I – À STAFF combater os invasores sem obedescer as regras da rede;

                    II – A suspensão das sessões de julgamentos até o restabelecimento da ordem;

                    III – Criação de tribunal de exceção e execução sumária;

                    IV – Qualquer netadmin convocar a assembleia de netadmins para decidirem à respeito.

         Obs.: Entende-se por tribunal de exceção e execução sumária, quando os Netadmins suspendem a vigência das regras da rede BrasPort de IRC por tempo indeterminado, suprimindo os direitos dos usuários: contraditório; oferecimento de recursos; reclamação disciplinar; instauração de processo e julgamento, sendo autorizado o emprego da força e abuso de poder, critérios pessoais de conveniência e oportunidade, poder discricionário, aos membros da STAFF na aplicação das punições.

  • É obrigatório:

                     I – Cessada a causa que o motivou, seja revogado pela Assembleia de Netadmins.

                    Obs.: As decisões da assembleia de netadmins, quanto à decretação ou revogação do Estado de Defesa, se farão mediante votação simples, de todos os netadmins não licenciados. Serão convocados também os que não se façam presentes na rede na ocasião dos fatos, para deliberarem a respeito.

Art. 29. Processo de Seleção:

  • É admitido:

                     I – Aos Netadmins selecionar os membros da STAFF;

                    II – Inscrição e entrevista para seleção de novos Helpers;

                    III – Convite para: Superintendents admins, Archivist Superintendent; Operators, IRCops e Helpers.

  • É permitido:

                    I – Mesmo anunciado a inscrição, aos Netadmins não selecionar nenhum Helper;

                    II – Ocorrer processo seletivo para Helpers, mediante convite.

  • É vedado:

                    I – Seleção mediante inscrição de: Superintendents admins; Archivist Superintendent; Operators e IRCops.

Obs.: O processo seletivo na rede BrasPort de IRC, obedece ao seguinte critério para o ingresso na STAFF:

  1. a) Inscrição (entrevista) – Helpers;
  1. b) Convite (sem ordem de substituição) – Superintendents admins, Archivist Superintendent, Operators, IRCops e Helpers;
  1. c) Convite (ordem de substituição) – Netadmins.

Art. 30. Estágio e capacitação:

  • É requisito:

                      I – Submeter-se, o recém ingressado no quadro da STAFF por processo seletivo;

                    II – Existir um coordenador e um orientador responsáveis pelo o ingresso;

                    III – Frequentá-lo sob orientação por período de 6 (seis) meses ou mais;

                    IV – Após o prazo de estágio, coordenador e orientador informar aos netadmins;

                    V – O informe deve dizer se o estagiário está ou não habilitado para o cargo;

                    VI – Se positivo é empossado definitivo no cargo assumindo responsabilidades;

                    VII – Se negativo prorroga-se o prazo por mais 3 (três) meses;

                    VIII – Não conseguindo êxito na capacitação será oferecido cargo de helper.

  • É obrigatório:

                    I – Orientador elaborar relatório do aprendizado dos seus estagiários;

                    II – Entregar relatório ao coordenador para a qual está submetido;

                    III – Na ausência de um coordenador, ser substituído por outro de igual função;

                    IV – O coordenador determinar a função que o estagiário desempenhará;

                    V – Orientador explicar e demonstrar ao aprendiz como exercer a função;

                    VI – Coordenador designar orientador provisório, ou passar a orientar.

                    Obs.: Na ausência de um orientador é que se admite que o coordenador assuma a iniciativa de orientar ou nomeie um orientador “ad hoc” até o retorno dele.

  • Ordem de atribuições, coordenador e orientador:

I – Netadmin:

  1. a) Coordena – Superintendent admins e Archivist Superintendent
  2. b) Orienta – Netadmin substituto

II – Superintendent admin:

  1. a) Coordena – Operators, IRCops e Helpers
  2. b) Orienta – Superintendent admins substitutos

III – Archivist Superintendent:

  1. a) Coordena – Operators, IRCops e Helpers
  2. b) Orienta – Archivist Superintendent substituto

IV – Operator services:

  1. a) Orienta – Operators services substitutos

V – Operator server:

  1. a) Orienta – Operators server substitutos

VI – IRCop:

  1. a) Orienta – IRCops substitutos

VII – Helper:

  1. a) Orienta – Helpers substitutos

VIII – Founder (canal da STAFF):

  1. a) Orienta – Founder de outro canal da STAFF

        Obs.: Os Netadmins coordenam: os Operators services e servers; IRCops e Helpers, quando não houver, ou estiver licenciado, algum Superintendent admin ou Archivist Superintendent.

        Nota: Entende-se por susbstituto, aquele que é novato, aprendiz, e tomou posse no posto da STAFF.

  • É vedado:

                    I – Após ato de capacitação expedido pelos netadmins ser destituído do cargo;

                    II – Coordenador chamar atenção de orientador em canal, salvo se em reservado;

                    III – Orientador desobedecer o que o coordenador determinou para o estagiário;

                    IV – Coordenador desautorizar o que o orientador determinou para o seu pupilo;

                    V – Falta de respeito, brigas entre coordenador e orientador.

                    Obs.: Ocorrendo desentendimentos entre coordenador e orientador, um netadmin resolverá o impasse. E se estiver envolvido um netadmin na desavença, aos demais netadmins caberá decidir sobre o problema em comum acordo.

                    Nota: É permitido com educação, o orientador discordar do coordenador, mas deve ter argumentos para contraditá-lo: formular tese, ou fatos que justifiquem o seu ponto de vista, para então o coordenador poder fazer juízo de valor.

Art. 31. Ato Normativo:

  • É admitido:

                    I – Ao(s) Netadmin(s) remanescente(s) se licenciado(s) outro(s) netadmin(s).

  • É permitido:

                    I – Instituir normas provisórias em razão de licença de netadmin(s);

                    II – Existindo um netadmin: decretar sozinho por conveniência e oportunidade;

                    III – Que o(s) ato(s) seja(m) contrário(s) a(s) regra(s) vigente(s).

  • É Obrigatório:

                    I – Constar o(s) Netadmin(s) autor(es) do(s) ato(s);

                    II – Que tenha numeração, assunto específico e datado;

                    III – presente mais de um netadmin: que todos aprovem o(s) ato(s);

                    IV – Netadmin(s) que retornar(em) de licença ser(em) avisado(s) do(s) ato(s);

                    V – Netadmin(s) que for(em) avisado(s) decidir(em) se mantém ou o(s) revoga;

                    Obs.: O(s) ato(s) que não seguirem a forma relativo: a autoria (relatoria); numeração; assunto específico e data de sua criação/publicação, serão considerados nulos e não surtirão efeito para a STAFF e usuários da rede, devendo ser revogado de imediato ou informado a outro(s) Netadmin(s) que dele(s) não participou(ram) para que o(s) revogue(m) na primeira oportunidade.

  • É vedado:

                    I – Manter ato normativo após decisão contrária de outro(s) netadmin(s), que retornou(ram) da licença;

                    II – O ato normativo, alterar ou suprimir este parágrafo do art. 31;

                    III – Criar ato normativo durante vacância e processo de sucessão de netadmin;

                    IV – Instituir ato normativo, se ausente(s) outro(s) netadmin(s), não licenciado(s);

                    V – Não havendo netadmin(s) que retornou(ram) de licença, revogar ato normativo, sem decisão unânime dos que participaram.

                    Obs.: O(s) netadmin(s) que retornar(em) de licença será(ão) avisado(s) e consultado(s) sobre a decisão definitiva acerca do(s) ato(s) normativo(s) criado(s) durante sua(s) ausência(s). Se mantiver(em) o(s) ato(s), ele(s) se transformará(ão) em regra permanente. Agora se optar(em) pela revogação de um ou mais dele(s), este(s) simplesmente deixará(ão) de existir, e outra(s) regra(s) que por ele(s) tenha(m) sido revogada(s) anteriormente, ressurgirá(ão) como se o(s) ato(s) nunca tivesse(m) sido criado(s).

                    Nota: O ato que for reformado, e que no passado tenha servido como de medida para punição em substituição a(s) regra(s) que existia(m) antes dele, extingue a punibilidade que foi aplicada sob a sua vigência aos usuários, cabendo a estes pedidos de desculpas. Deixará também de existir aquele ato normativo que logo em seguida vier acometido de estado de vacância e processo de sucessão de netadmin, em razão dele não ter sido decidido por aquele que renunciou ou faleceu, salvo se o posto vago do netadmin for superior ao quórum mínimo de 3 (três) netadmins e não for do interesse deles que a vaga seja preenchida por um sucessor, descartando de vês a vacância e o processo de sucessão por um novo netadmin, o que possibilitará que este ato se transforme em regra permanente.

Art. 32. Normas de Coduta IRCops:

Parágrafo Único. Confusão, ofensas nos canais:

 

                    I – Tem que estar no canal e punir quando achar necessário, o(s) infrator(es);

                    II – Registrar log das conversas, atos, que identifiquem a infração cometida;

                    III – Comunicar a ocorrência em pvt a um netadmin, colando os logs importantes.

Art. 33. Turma Julgadora:

  • É requisito:

                    I – Que possua quorum qualificado de 3 (três) julgadores, fora o relator;

                    II – Formada por quem é da STAFF ou for convidado a servi-la;

                    III – Para julgar ações ou recursos, decorrente de abuso do poder e infrações.

  • É obrigatório:

                    I – Conselho dos netadmins, decidir por consenso:

  1. a) o número de turmas julgadoras, e sua identificação;
  2. b) a escolha dos julgadores, a qual turma pertencem, e seus relatores.          

                    II – A nomeação de seus integrantes, obedecer a ordem de substituição por posto (função);

                    III – Os julgadores serem selecionados de forma alternada, por antiguidade e merecimento;

                    IV – Quem não for da STAFF, ser convidado para servir como julgador substituto;

                    V – Integrante da STAFF, obedecer a determinação que o indicou como julgador.

                    Obs.: Toda turma provisória de julgadores, terá um relator netadmin entre seus membros, que dará continuação ao tramite do processo e presidirá o julgamento.

Art. 34. Dosimetria da Pena:

  • É requisito:

                    I – Que seja aplicada por uma turma de julgadores ou pelo Conselho de Netadmins;

                    II – Quando existir pena mínima e máxima descrita à infração cometida;

                    III – Seja estabelecido no julgamento após o veredito de condenação do infrator;

                    IV- Ter como base o art. 18, § 1º, II, IV, VI e VII.

  • É obrigatório:

                    I – Cálculo da pena, ser realizado pelo relator, após leitura e votação dos quesitos;

                    II – O relator ler cada quesito, aguardando as respostas, como sendo: sim ou não;

                    III – Resposta que não tenha: sim ou não, ter validade a mesma palavra respondida;

                    IV – Que os julgadores, salvo o relator, respondam aos quesitos formulados e lidos;

                    V – Ser a mesma resposta de um quesito, por maioria simples, para se ter validade;

                    VI – A pena ser estabelecida, a partir da pena-base até o limite fixado na infração.

  • Quesitos:

                    I –  “Se o réu confessou espontaneamente e reparou o dano?”;

                    II – “O agente agiu com culpabilidade, pois tinha consciência que era proibido o que fazia?”

                    III – “O réu tem antecedentes, já foi condenado pela mesma infração ou diversa?”

                    IV – “Qual a conduta social do réu? tem prestígio e a respeitabilidade dos colegas e usuários?”

                    V – “Os motivos da infração, se por influência de outros, necessidade, vingança, etc?”

                    VI – “Qual as circunstâncias, meios empregados, instrumentos para execução da infração?”

                    VII – “As consequências do crime, se prejudicou a rede, colegas e usuários?”

                    VIII – “Comportamento da vítima, se provocativa, favorecendo o surgimento da infração?”

                    Obs.: São fatores atenuantes na fixação da pena: O fato de o réu confessar espontaneamente e reparar o dano; comportamento da vítima, como provocativa; se o agente agiu sem culpabilidade; se o ato como consequência, não chegou a prejudicar a rede, colegas ou usuários. Não o eximem da pena, mas podem contribuir para reduzi-la, ou chegar à pena-base mínima.

  • Agravantes:

                    I – A reincidência;

                    II – Ter o agente cometido a infração:

  1. a) por motivo fútil ou torpe;
  2. b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação de provas, a impunidade ou vantagem de outra infração;
  3. c) mentir, intimidar, ameaçar, agir com dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
  4. d) com emprego de senha de acesso, se fazer passa por outrem, modificação de lista de acesso nos canais, comandos, perseguição, ameaças ou outro meio que possa resultar em constrangimento à usuários, ou prejuízo para a rede;
  5. e) contra integrantes da STAFF;
  6. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se da boa-fé nas relações com colegas, para alcançar o que se pretendia;
  7. g) com abuso de poder ou violação de dever inerente ao posto que ocupa na STAFF;
  8. h) quando a vítima estava sob a imediata proteção da autoridade da rede;
  9. i) em ocasião de ataques à rede, servidores, sabotagem;
  10. j) promove, ou organiza a cooperação na infração ou dirige a atividade dos demais agentes;
  11. k) coage ou induz outrem à execução material da infração;
  12. l) instiga ou determina a cometer o ato alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
  13. m) executa a infração, ou nela participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

                    Obs.: Entende-se por agravantes, qualquer fato que importe no aumento da pena-base, podendo-se chegar até o limite máximo fixado na infração.

  • É vedado:

                     I – A personalidade do agente, como critério da dosimentria da pena (direito penal do autor).

Art. 35. Prescrição:

  • STAFF:

                     I – A reclamação por processo disciplinar é imprescritível.

  • Usuários Comuns:

                     I – O direito de exercer a ação contra o usuário comum infrator, prescreve em 6 (seis) meses.

                     Obs.: Entende-se por prescrição, a extinção de uma ação, em virtude da inércia do seu titular, usuário comum mediante queixa ou integrante da STAFF na representação, acusação, durante um lapso de tempo determinado, para o qual deveria ter dado início ao processo. O prazo começa e não se interrompe, da data do fato que caracterizou a infração, mesmo que se tenha conhecimento posterior dele.

Art. 36. Recurso de Impedimento, Suspeição ou Favorecimento, por via indireta:

  • É requisito:

                     I – A parte prejudicada, não importa se acusação ou defesa, recorra apresentando os fatos;

                     II – Que exista(m) prova(s), de impedimento ou suspeição, de membro(s) da turma julgadora;

                     III – Seja(m) apresentada(s) a qualquer tempo, mesmo após o julgamento, a um netadmin;

                     IV – Não ter recorrido diretamente ao relator, pelo envolvimento dele ou outro, conforme art. 20.

  • É obrigatório:

                     I – O netadmin que receber o pedido, dará ciência que o recebeu, informando o caso, data e hora;

                     II – Convocar outros netadmins ou conselho de netadmins a depender do membro envolvido.

                     III – Os netadmins analisarão o caso e decidirão por votação, não cabendo desta decisão, recurso.

  • É vedado:

                     I – Netadmin que recebeu o pedido, recusá-lo, arquivá-lo, ou decidir antecipadamente.

  • Conselho dos Netadmins:

                     I – Analisará, se aceita as provas, sobre o Netadmin envolvido;

                     II – Se não aceitar, arquivará o pedido permanentemente.

                     III – Caso concorde, decidirá, se o pedido for realizado:

a) antes do julgamento:

  1. sindicância é anulada;
  2. é nomeado um novo relator;
  3. nova sindicância é designada.

b) durante ou após o julgamento:

  1. decisão é anulada;
  2. é nomeado um novo relator;
  3. nova sindicância é instaurada;
  4. outra turma julgadora é escolhida.
  • Netadmins presentes na rede:

                     I – Julgarão só se o envolvido, não for um relator netadmin;

                     II – Terá obrigatoriamente, o quórum mínimo de 3 (três), sem o relator;

                     III – Analisarão, se aceitam as provas, sobre o julgador envolvido;

                     IV – Se não aceitarem, arquivarão o pedido permanentemente.

                     V – Caso concordem, decidirão, se o pedido for realizado:

 

a) antes do julgamento:

  1. é nomeado outro julgador em substituição;

b) durante ou após o julgamento:

  1. decisão é anulada;
  2. outra turma julgadora é escolhida.
  • Da punição por desonestidade, desonra:

I – Cabe ação de processo disciplinar, contra membro da STAFF envolvido. Pôr:

  1. a) favorecimento;
  2. b) omitir entrega de pedido;
  3. c) deixar de aceitar ou dar ciência;
  4. d) decidir antecipadamente pelo arquivamento;
  5. e) exceder nas suas atribuições, decidindo unilateralmente, sem os demais netadmins.

       Obs.: Quando for escolhida outra turma julgadora, em que o netadmin não esteja envolvido, ele continuará o relator do caso e fará a acusação. Não existindo, quorun mínimo de 3 (três) netadmins, sem o relator, será convocado o conselho de netadmins para decidir a respeito. Da mesma forma não existindo outra turma julgadora, caso for preciso, o próprio conselho de netadmins, fará o julgamento do caso em questão, sem a participação do netadmin que esteja envolvido, caso contrário ele poderá participar e continuará sendo o relator.

     Nota: Faz-se menção, ao termo, envolvido, aquele membro que foi alvo do pedido de impedimento, suspeição ou favorecimento. Entende-se, por favorecimento, qualquer vantagem oferecida, à um membro da STAFF ou julgador, econômica ou não, em troca de algum favor ou retribuição.

Art. 37. Incidente diplomático com outra rede de IRC:

  • É requisito:

                     I – Netadmin da rede BrasPort de IRC, ser punido por um root em outra rede de IRC;

                     II – Que exista(m) prova(s), do banimento aplicado a ele, por motivo fútil ou injustificado;

                     III – Ser alvo de complô formado contra ele, em razão de desentendimento(s) ou inveja.

  • É direito:

                     I – Netadmin vítima, enviar mensagens, de rompimento das relações diplomáticas a quem o baniu;

                     II – Proibir, a entrada na rede BrasPort de IRC, do root desrespeitoso que o baniu;

                     III – Netadmin vítima, declarar incidente diplomático por tempo permanente, de forma unilateral.

 

Capítulo III

 

    Das Disposições Finais:

                    Art. 38. O conteúdo deste documento, poderá ser revisto, e partes dele: alteradas, inseridas ou suprimidas, mediante aprovação por consenso de todos os seus administradores.

                    Art. 39. O estatuto estará aberto à adesão, de qualquer servidor ou rede de IRC, para linkar ou incorporar, à rede BrasPort de IRC. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Archivist Superintendente.

                    Art. 40. É defeso propor, estabelecer a fusão ou incorporação da rede BrasPort de IRC, à outra interessada, bem como aderir ao sistema que linka canais entre redes de IRC. Sua unidade será mantida com total autonomia nas decisões internas, sob a égide deste estatuto, nos: acessos; controle organizacional da STAFF; controle operacional dos servidores; configurações do IRCd server principal (HUB) e IRCds services.

                    Art. 41. Este tratado, ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos servidores ou redes signatárias que já fazem parte dele. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Archivist Superintendente.

                    Art. 42. Qualquer servidor ou rede signatária, poderá renunciar ao estatuto, denunciar o tratado, o que resultará no encerramento da conexão com a rede BrasPort de IRC, após aviso prévio aos seus administradores.

                    Art. 43. A inexecução do tratado por parte de algum servidor ou rede signatária, obrigará o infrator a retirar-se dele, rompendo a conexão com a rede BrasPort de IRC.

                    Art. 44. O não cumprimento do que dispõe o estatuto, por um ou mais de seus administradores, causará sérios problemas à segurança jurídica dele, o que implicará na sua extinção, caducidade.

                    Art. 45. O estatuto será extinto, quando um ou mais administradores, assim se manifestarem contrários a manutenção dele.

                   Estando de acordo, concluída a fase de negociação, assinam virtualmente o presente instrumento em território brasileiro e português os administradores da rede BrasPort de IRC.

Lord_Voldemort

Mago_Flynn